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Remuneração de militares: reformulação da LRM (“MP do Bem”)
Proposta elaborada por Binho RbSoft para uma nova Lei de Remuneração de Miltares, com ajustes e correções de toda a legislação que trata do assunto, com a consequente revogação da MP 2.215-10/2001 e também de dispositivos da Lei 13.954/2019 ou de outras leis. Em vez de divulgar um PDF que pode ficar desatualizado ou ser manipulado por terceiros, decidi fazer a divulgação de uma maneira mais dinâmica. Fique à vontade para enviar o link desta página para o parlamentar a quem você tem acesso.
A proposta pode ser visualizada como Medida Provisória, que revogaria a MP 2.215-10/2001 e assumiria o lugar dela, de acordo com o art. 2º da EC 32/2001, Projeto de Lei de iniciativa do Governo (tem que ser assim), que poderia ser aprovado em nova lei, que revogaria a MP 2.215-10/2001, ou Projeto de Lei de Conversão, para a tramitação da própria MP 2.215-10/2001 até a sua definitiva deliberação no Congresso Nacional.
A redação da proposta é baseada na redação da MP 2.215-10/2001, com partes oriundas de outras leis e partes alteradas (as propostas de correção). Tenha atenção às cores do texto. Nesta cor, aparecem as novidades; algumas estarão destacadas, pois são informações importantes, como datas e numerações que podem ser alteradas. As partes oriundas de outras leis, como da 13.954/2019, aparecem nesta cor.
É possível ativar as notas, para destacar partes da redação original contida na MP 2.215-10/2001 que mudaram de local no texto ou que foram suprimidas por não serem mais necessárias. Estas notas serão iniciadas com o carctere especial 📌 e terão este destaque de texto.
As partes não alteradas em relação à MP 2.215-10/2001 permanecem com as cores padrões usadas no site do governo: cabeçalho, epígrafe e ementa (para os demais elementos, a cor é a preta). Há links nas referências a outros dispositivos. Em computadores, aparecem textos explicativos quando se posiciona o ponteiro do mouse sobre um trecho do texto, por isso é fortemente recomendável a leitura em computadores.
Qualquer dúvida ou consideração, só fazer contato: vva@binho.net.br – Binho RbSoft, Veterano Voz Ativa
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.351, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a remuneração e os proventos dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, revoga a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e dispositivos da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a remuneração e os proventos dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, revoga a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e dispositivos da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
§ 1º As disposições desta Medida Provisória têm o objetivo de organizar e consolidar a estrutura da remuneração dos militares das Forças Armadas, promovendo necessários ajustes e correções de divergências decorrentes da legislação anterior.
§ 2º As regras de transição dispostas nesta Medida Provisória não possuem caráter retroativo e só produzirão efeitos financeiros a partir do estabelecido em seu art. 59.
Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
I – soldo – parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;
II – adicional militar – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;
III – adicional de habilitação – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
IV – adicional de compensação por disponibilidade militar – parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V – adicional de tempo de serviço – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 52 desta Medida Provisória;
VI – adicional de compensação orgânica – parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;
VII – adicional de permanência – parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada ou, tendo satisfeito esse requisito, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior, conforme regulamentação;
VIII – gratificação de localidade especial – parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;
IX – gratificação de representação – parcela remuneratória devida:
b) em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
1. em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
2. em cargo de instrutor-chefe de Tiros de Guerra;
3. em cargo de adjunto de comando, suboficial-mor ou graduado-master, no caso de praças;
4. pela participação em viagem de representação ou de instrução;
6. por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
X – diária – direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;
XI – transporte – direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;
XII – ajuda de custo – direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e
b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;
XIII – auxílio-fardamento – direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;
XIV – auxílio-alimentação – direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;
XV – auxílio-natalidade – direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;
XVI – auxílio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;
XVII – auxílio-funeral – direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação; e
XVIII – salário-família – auxílio para custear, em parte, a educação e assistência aos filhos e a outros dependentes, conforme regulamentação.
§ 1º O soldo é o vencimento do militar.
§ 2º Os adicionais listados nos incisos II a VII do caput deste artigo são vantagens pecuniárias que se referem ao tempo de serviço ou à especificidade da função, e são incorporáveis, conforme regulamentação.
§ 3º As gratificações listadas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo são vantagens pecuniárias transitórias, concedidas em condições excepcionais, não sendo incorporáveis.
Art. 3º São referidos nesta Medida Provisória como Quadros Auxiliares os seguintes quadros:
I – Quadro Auxiliar da Armada (AA), da Marinha do Brasil;
II – Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), da Marinha do Brasil;
III – Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Exército Brasileiro; e
IV – Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), da Força Aérea Brasileira.
Art. 4º São referidos nesta Medida Provisória como Quadros Especiais os seguintes quadros:
I – Quadro Especial de Praças da Armada (QEPA), da Marinha do Brasil;
II – Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP), da Marinha do Brasil;
III – Quadro Especial de Fuzileiros Navais (QEFN), da Marinha do Brasil;
IV – Quadro Complementar de Praças Fuzileiros Navais (QCPFN), da Marinha do Brasil;
V – Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos (QE), do Exército Brasileiro, e
VI – Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA), da Força Aérea Brasileira.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 5º A remuneração dos militares das Forças Armadas, que visa valorizar a meritocracia, bem como as qualificações e a experiência do militar, consiste em:
I – Remuneração funcional, representada pelo soldo e pelo adicional militar;
II – Remuneração por habilidades e por competência, representada pelo adicional de habilitação;
III – Remuneração pelo desempenho de funções especiais ou em razão das condições especiais em que se realiza o serviço, representada pelos adicionais de compensação por disponibilidade militar e de compensação orgânica, e, no caso dos militares em atividade, pelas gratificações de localidade especial e de representação;
IV – Remuneração em função do tempo de serviço, representada pelos adicionais de tempo de serviço e de permanência; e
V – Remuneração por condições pessoais, representada pelo salário-família.
Parágrafo único. Não é prevista remuneração variável, por resultados, estratégica ou outra forma de remuneração que represente recompensa por desempenho, produtividade ou de qualquer espécie, sendo tais quesitos avaliados sob a ótica da Política de Carreira.
Art. 6º É assegurada aos militares das Forças Armadas a revisão anual da remuneração, dos proventos e das pensões, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º O índice de reajuste será aplicado ao soldo do Almirante de Esquadra.
§ 2º Os soldos dos demais postos e graduações serão calculados a partir dos índices de escalonamento vertical, constante na Tabela II do Anexo I a esta Medida Provisória, e do resultado obtido no § 1º do caput deste artigo.
§ 3º O valor final do soldo de cada posto ou graduação a ser pago, bem como para efeito de reajustes posteriores ou cálculo dos adicionais, das gratificações ou de outros direitos remuneratórios, será arredondado em reais para a importância imediatamente superior.
Art. 7º A Política de Carreira dos militares das Forças Armadas é caracterizada nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), devendo ser dispostas em Lei as promoções, tanto para oficiais quanto para praças.
Art. 8º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
c) de compensação por disponibilidade militar;
d) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 52 desta Medida Provisória;
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Art. 9º Além da remuneração prevista no art. 8º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I – observadas as definições do art. 2º desta Medida Provisória:
II – observada a legislação específica:
Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV a esta Medida Provisória.
Art. 10. O auxílio-transporte de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 9º desta Medida Provisória será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 11. O direito do militar à remuneração tem início na data:
I – do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
II – do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;
III – do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;
IV – do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
V – da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;
VI – da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou
VII – do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 12. Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
I – em licença para tratar de interesse particular;
II – na situação de desertor; ou
III – agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.
Art. 13. O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
I – anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
II – exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
III – transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
§ 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.
Art. 14. Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.
§ 2º Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR EM CAMPANHA NO PAÍS OU NO EXTERIOR
Art. 15. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos arts. 8º a 14 desta Medida Provisória, observadas as prescrições deste Capítulo.
Parágrafo único. Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Capítulo a contar da data fixada naquele ato.
Art. 16. Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido:
II – Gratificação de Campanha.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 17. O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:
I – Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional à pessoa ou à instituição que o interessado nomear;
II – Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;
III – Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.
Art. 18. O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso do militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 19. O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.
Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem.
Art. 20. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação.
§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar.
§ 2º O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.
Art. 21. O militar baixado a hospital, em consequência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das hostilidades.
Art. 22. O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha de posto cujas funções exercer.
Art. 23. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido ao porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha nas condições abaixo:
I – Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio;
II – Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 24. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 25 e 26 desta Medida Provisória, faz jus:
I – à ajuda de custo prevista na alínea “b” do inciso XII do art. 2º desta Medida Provisória; e
II – ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
§ 2º Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO VI
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 25. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
III – adicional de habilitação;
IV – adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V – adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 52 desta Medida Provisória;
VI – adicional de compensação orgânica; e
VII – adicional de permanência.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I – integrais, calculados com base no soldo; ou
II – proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º Faz jus ao soldo integral o militar:
I – transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a idade-limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;
II – que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou
III – que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Art. 26. Além dos direitos previstos no art. 25, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I – observadas as definições do art. 2º desta Medida Provisória:
II – observada a legislação específica:
Parágrafo único. Os direitos relacionados nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo, referentes aos filhos ou dependentes do militar, conforme §§ 3º e 4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), são pagos ao pensionista, conforme regulamentação.
Art. 27. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.
Art. 28. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I – do falecimento do militar;
II – do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
III – do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
CAPÍTULO VII
DAS ESPECIFICIDADES DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 29. É assegurado aos militares a percepção do adicional de habilitação correspondente dos cursos concluídos com aproveitamento na inatividade, quando realizados em conformidade com as necessidades e por determinação do Comandante da Força Armada.
Parágrafo único. Os militares inativos, quando designados para o serviço ativo, poderão ter alterado o percentual referente ao adicional de habilitação que percebiam quando da passagem para a inatividade, de acordo com o disposto no caput deste artigo.
Art. 30. O adicional de compensação por disponibilidade militar é devido ao militar nos termos estabelecidos em regulamento, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos na Tabela III do Anexo II a esta Medida Provisória, não são cumulativos.
§ 2º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações, bem como de Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Especialidade.
§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 4º É assegurado aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), beneficiados pela Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, o direito à aplicação do disposto no § 3º deste artigo, a partir da data constante no art. 59 desta Medida Provisória, à graduação superior cujo acesso tenha sido obtido de acordo com a forma estabelecida na referida Lei e no Decreto nº 7.188, de 27 de maio de 2010, considerando-a como a graduação atual do militar.
Art. 31. É concedido, a partir da data constante no art. 59 desta Medida Provisória, o adicional de compensação por disponibilidade militar correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do soldo, independentemente de posto ou graduação, ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:
I – pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;
II – pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III – pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
IV – pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
V – pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
VI – pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
VII – pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;
VIII – pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;
IX – pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
X – pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
XI – pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 32. O salário-família será pago ao militar ou ao pensionista nos termos estabelecidos em regulamento, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O militar ou pensionista fará jus ao salário-família em razão dos dependentes do militar, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme limites e valores definidos na TABELA VII do ANEXO IV a esta Medida Provisória.
§ 2º Na hipótese de fracionamento da remuneração, dos proventos ou da pensão, o salário-família será pago integralmente, independentemente do número de dias considerado.
§ 3º O salário-família é isento de tributação e não sofre incidência de imposto, taxa ou contribuição de qualquer natureza, e não será incorporado, para qualquer efeito, à remuneração, aos proventos ou à pensão.
Art. 33. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 34. São descontos obrigatórios do militar:
I – contribuição para a pensão militar;
II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;
V – ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI – pensão alimentícia ou judicial;
VII – taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e
VIII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:
I – alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva;
II – Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório; e
III – militares inativos que tenham renunciado ao direito de uso da assistência médico-hospitalar e social para si e seus dependentes.
Art. 35. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
CAPÍTULO IX
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 36. Nenhum militar pode receber, como remuneração ou proventos mensais, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), até que seja absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à pensão militar, devendo o complemento ser aplicado à pensão militar tronco, antes do cálculo das cotas partes a serem destinadas aos beneficiários.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.
Art. 38. A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 39. Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.
Art. 40. Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.
Art. 41. Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
Art. 42. Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao voo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.
Art. 43. O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual à metade dos proventos que estiver percebendo.
Art. 44. O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo:
I – não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
II – não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III – não integrará a base de contribuição do militar.
Art. 45. O militar que, até 1º de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.
Art. 46. A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 25 desta Medida Provisória.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. Fica assegurado aos militares que tenham passado para a inatividade até 31 de dezembro de 2022, a partir da data constante no art. 59 desta Medida Provisória, o direito à percepção dos percentuais correspondentes ao níveis do adicional de habilitação conforme as condições a seguir:
I – de Altos Estudos Categoria I:
a) aos oficiais dos Quadros Auxiliares;
b) aos suboficiais da Marinha do Brasil que concluíram com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (C-ApPR) e o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO);
c) aos subtenentes do Exército Brasileiro, oriundos de turmas de Cursos de Formação de Sargentos anteriores a 1991, que concluíram com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; e
d) aos suboficiais da Força Aérea Brasileira que concluíram com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizado nas instituições militares de ensino da Aeronáutica até a primeira turma 2019.
II – de Altos Estudos Categoria II:
a) aos suboficiais e subtenentes que não estejam enquadrados no inciso anterior; e
b) aos primeiros sargentos que concluíram com aproveitamento o curso de Aperfeiçoamento;
a) aos primeiros sargentos que não estejam enquadrados no inciso anterior;
b) aos segundos sargentos que concluíram com aproveitamento o curso de Especialização;
c) aos sargentos dos Quadros Especiais; e
d) aos sargentos dos demais quadros, oriundos de cabos já estabilizados, que ascenderam na carreira através de concurso público e conclusão de cursos de formação de sargentos em suas respectivas Forças; e
IV – de Especialização aos cabos que concluíram com aproveitamento o curso de Formação.
§ 1º Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), beneficiados pela Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, aplica-se o disposto neste artigo de acordo com o acesso à graduação superior obtido na forma estabelecida na referida Lei e no Decreto nº 7.188, de 27 de maio de 2010.
§ 2º Ao militar ativo, integrante de um dos Quadros Especiais, é assegurada a realização dos cursos de carreira até o curso de Aperfeiçoamento, auferindo, na hipótese de falta de regulamentação por parte da respectiva Força Armada que acarrete a impossibilidade de realização dos referidos cursos até a transferência do militar para a inatividade, o mesmo direito definido no caput deste arquivo e em seus incisos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
Parágrafo único. É assegurado, a partir de 1º de maio de 2026, vedada qualquer espécie de restituição, o direito previsto na redação original do § 5º do art. 3º desta Lei aos pensionistas cujo militar instituidor:
I – tenha falecido até 28 de dezembro de 2000; e
II – tenha feito até o seu falecimento a contribuição prevista no art. 25-A. desta Lei.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 2º-A. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar, nos termos da redação original do art. 2º desta Lei.” (NR)
“Art. 3º-A. ....................................................................................................
§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de dez e meio por cento.
§ 2º A partir de 1º de maio de 2026, além da alíquota prevista no § 1º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar com a alíquota de 3% (três por cento) as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 3º-B. ....................................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo é aplicado observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 50-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).” (NR)
“Art. 3º-D. ....................................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado observando-se o disposto no §§ 3º e 4º do art. 50-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).” (NR)
“Art. 4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.” (NR)
“Art. 6º-A. Ficam assegurados os direitos dos militares que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus, nos termos da redação original do art. 6º desta Lei.
§ 1º O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
§ 2º O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 7º ....................................................................................................
I – primeira ordem de prioridade:
....................................................................................................
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II – segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III – terceira ordem de prioridade: o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único. ....................................................................................................
I – à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II – à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.” (NR)
“Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I – venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II – atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
III – renuncie expressamente ao direito;
IV – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; e
....................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS”
“Art. 25-A. Fica assegurada aos militares em 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade, a manutenção dos benefícios previstos nesta Lei até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput deste artigo, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição.
§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos nesta Lei até 29 de dezembro de 2000, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.” (NR)
“Art. 26-A. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 desta Lei, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.” (NR)
“Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.” (NR)
“Art. 29. É permitida a acumulação:
I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.” (NR)
Art. 49. A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.
Parágrafo único. São equivalentes as expressões “inatividade” ou “veteranice”, para designar a situação constante da alínea “b” do § 1º do art. 3º desta Lei, bem como as expressões “militar inativo” ou “veterano” para designar os militares que nela se encontram.” (NR)
“Art. 50-A. ....................................................................................................
§ 1º São previstas para o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas a seguintes contribuições:
I – para a pensão militar, conforme legislação que trata das pensões militares; e
II – para a assistência médico-hospitalar e social, conforme legislação que trata da remuneração dos militares das Forças Armadas.
§ 2º O militar inativo poderá renunciar expressamente, a partir de 1º de maio de 2026, em caráter revogável e vedada qualquer espécie de restituição, ao direito de uso da assistência médico-hospitalar e social, incluindo seus dependentes, hipótese na qual ficará isento da respectiva contribuição.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo será revogada quando do falecimento do militar, sendo restaurado o direito de uso da assistência médico-hospitalar e social relativo aos dependentes e as respectivas contribuições e indenizações, de acordo com o art. 3º-D. da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 4º O pensionista poderá renunciar expressamente, a partir de 1º de maio de 2026, em caráter irrevogável e vedada qualquer espécie de restituição, ao próprio direito de uso da assistência médico-hospitalar e social, mantendo o direito de uso da assistência médico-hospitalar e social relativo aos demais dependentes do militar falecido, referidos no § 5º do art. 50 desta Lei, e as respectivas contribuições e a indenizações, assumidas de acordo com o art. 3º-D. da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.” (NR)
“Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.” (NR)
“Art. 63. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 67. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 3º A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.” (NR)
“Art. 70. ....................................................................................................
....................................................................................................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 81. ....................................................................................................
....................................................................................................
II – for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
....................................................................................................” (NR)
Art. 50. O art. 1° da Lei 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido de três novos parágrafos, com as redações a seguir:
“§ 3º O acesso às graduações superiores se dará sob a forma de promoção por ressarcimento de preterição, de acordo com o § 2º do art. 60 da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a contar da data do último dia antes da passagem para a inatividade, não podendo ser considerado benefício ou percepção de proventos de grau hierárquico superior.” (NR)
“§ 4º Considera-se, para todos os efeitos legais, satisfeitos todos os requisitos exigidos para as promoções, tais como cursos de capacitação e de habilitação, bem como ingresso nas listas de cogitação e de acesso.” (NR)
“§ 5º Os efeitos financeiros somente ocorrerão conforme regulamentação, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior à data estipulada.” (NR)
Art. 51. Na hipótese de redução de remuneração ou de proventos do militar ou de pensões em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória ou na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), até que seja absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado o valor bruto da remuneração, dos proventos ou da pensão, descontado o valor da contribuição para a pensão militar.
Art. 52. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto no inciso V do art. 2º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O direito assegurado no caput deste artigo é considerado uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada ao patrimônio pessoal do militar, não podendo ser extinta ou retirada de seus rendimentos, nem mesmo absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.
Art. 53. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia a partir da momento da passagem para a inatividade.
§ 1º Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
§ 2º Na hipótese de o militar usufruir a licença especial apenas em parte, o tempo restante poderá ser contado em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertido proporcionalmente em pecúnia a partir da momento da passagem para a inatividade.
§ 3º O tempo de efetivo serviço inferior a um decênio, restante do tempo total de efetivo serviço prestado até 29 de dezembro de 2000, descontados os decênios completos, poderá ser convertido proporcionalmente em pecúnia a partir da momento da passagem para a inatividade.
§ 4º A conversão em pecúnia de que trata este artigo equivale ao valor da remuneração do militar por cada mês de licença especial.
§ 5º Na hipótese de conversão proporcional em pecúnia, o cálculo será de acordo com o número de dias, conforme regulamentação.
§ 6º Em caso de falecimento do militar, a conversão em pecúnia é devida aos pensionistas.
Art. 54. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
Art. 55. Fica assegurado ao militar ativo em 29 de dezembro de 2000, não enquadrado no art. 54 desta Medida Provisória, o direito à percepção de proventos calculados de forma proporcional nos termos deste artigo.
§ 1º O soldo do militar será composto por duas partes e trinta quotas, das quais:
I – a primeira parte terá o número de quotas correspondentes ao soldo do grau hierárquico superior, que será igual ao número de anos de efetivo serviço completos até 29 de dezembro de 2000; e
II – a segunda parte terá o número de quotas correspondentes ao soldo do grau hierárquico que o militar possuía na ativa, que será igual a será trinta menos o número de quotas do inciso anterior.
§ 2º O valor de cada quota do soldo é igual a um trinta avos do valor do soldo correspondente.
§ 3º O valor de cada parte será igual ao produto do número de quotas multiplicado pelo valor da quota correspondente.
§ 4º O valor final do soldo será igual à soma dos valores das duas partes, arredondada em reais para a importância imediatamente superior.
§ 5º Na hipótese de cálculo com a aplicação de soldos referentes a graus hierárquicos com diferentes percentuais de adicional militar, o cálculo também será de forma proporcional, nos seguintes termos:
I – cada percentual será aplicado à parte correspondente; e
II – o valor total do adicional militar será igual à soma dos valores calculados para as partes, arredondada em centavos para a importância imediatamente superior.
§ 6º Nas demais situações, os adicionais serão calculados com base no soldo do militar, e o resultado será arredondado em centavos para a importância imediatamente superior.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
Art. 56. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia a partir da momento da passagem para a inatividade.
Parágrafo único. A conversão em pecúnia de que trata este artigo equivale ao valor da remuneração do militar, acrescido do adicional de férias, por cada período de férias adquirido.
Art. 57. Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso.
Art. 58. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 59. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026, vedada qualquer espécie de restituição ou de pagamento de atrasados.
Art. 60. O Poder Executivo federal editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 61. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 31 de dezembro de 2026, projeto de lei dispondo sobre a revisão da remuneração, dos proventos e das pensões dos militares em 2027, nos termos do art. 6º desta Medida Provisória.
Art. 62. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 90 dias, projeto de lei dispondo sobre a promoção de praças das Forças Armadas, nos termos do art. 7º desta Medida Provisória, observando as seguintes premissas:
I – Para os Quadros Especiais, acesso até a graduação de Primeiro-Sargento, tendo os seguintes requisitos de qualificação:
a) realização de curso de especialização para promoção à graduação de Cabo; e
b) realização de curso de aperfeiçoamento para promoção à graduação de Primeiro-Sargento;
II – Para as demais carreiras, os seguintes requisitos de qualificação:
a) realização de curso de especialização para promoção à graduação de:
1. Cabo, no caso das carreiras iniciadas nas graduações mais baixas; e
2. Segundo-Sargento, no caso das carreiras iniciadas na graduação de Terceiro-Sargento;
b) realização de curso de aperfeiçoamento para promoção à graduação de Primeiro-Sargento;
c) realização de curso de altos estudos, categoria II, para promoção à graduação de Suboficial ou Subtenente; e
d) realização de curso de altos estudos, categoria I, para acesso ao oficialato;
III – Previsão de avaliações de desempenho e de produtividade, visando a meritocracia, para qualificação dos militares para a realização de cursos.
Art. 63. Fica assegurado aos militares inativos dos Quadros Especiais o acesso até a graduação de Primeiro-Sargento.
§ 1º O acesso a que se refere o caput deste artigo se dará sob a forma de promoção por ressarcimento de preterição, de acordo com o § 2º do art. 60 da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, a contar da data do último dia antes da passagem para a inatividade, não podendo ser considerado benefício ou percepção de proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º Considera-se, para todos os efeitos legais, satisfeitos todos os requisitos exigidos para as promoções, tais como cursos de capacitação e de habilitação, bem como ingresso nas listas de cogitação e de acesso.
§ 3º Os efeitos financeiros somente ocorrerão a partir da data especificada no art. 59 desta Medida Provisória, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior à data estipulada.
§ 4º O Poder Executivo federal editará, no prazo de 90 dias, o ato complementar necessário regulamentar o cumprimento do direito neste artigo.
§ 5º O mesmo direito é assegurado ao militar ativo, integrante de um dos Quadros Especiais, na hipótese de falta de regulamentação por parte do Poder Executivo federal que acarrete a impossibilidade de acesso à graduação de Primeiro-Sargento até a transferência do militar para a inatividade.
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:
a) o inciso III do parágrafo único do art. 1º;
c) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º;
d) os incisos I e II do § 2º do art. 3º-A;
e) a alínea “b” do inciso I do art. 7º;
f) as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 7º; e
g) os arts. 5º, 6º, 8º, 16, 17, 18, 19 e 22;
II – os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980:
a) a alínea “j” do inciso IV do caput do art. 50;
c) os incisos I e II, bem como suas alíneas, do art. 53;
e) a alínea “a” do § 1º do art. 67;
h) os incisos II, IV e V do caput do art. 137;
i) os §§ 2º e 3º do art. 137; e
IV – o art. 7º da Lei nº 7.412, de 6 de dezembro de 1985;
V – o art. 2º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989;
VI – o art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
VII – a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
VIII – o art. 6º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;
IX – a Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992;
X – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992:
a) o inciso I do caput do art. 2º; e
XI – os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993;
XII – o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993;
XIII – a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993;
XIV – a alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994;
XV – os arts. 3º e 6º da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996;
XVI – os arts. 1º ao 4º e 6º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997;
XVII – a Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998; e
XVIII – a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; e
XIX – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019:
a) os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 24; e
Art. 65. Revogam-se, a partir da data especificada no art. 59 desta Medida Provisória:
I – todo o § 3º do art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
II – a Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006; e
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019:
a) os arts. 8º, 9º, 10, 20 e 21; e
Brasília, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
ANEXO I
TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL
| Posto ou Graduação | Valor (R$) |
|---|---|
| 1. OFICIAIS-GENERAIS | |
| Almirante, Marechal e Marechal do Ar, somente nas situações dos arts. 54 e 55 desta Medida Provisória ou do § 2º do art. 16 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) | 14.031,00 |
| Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 13.471,00 |
| Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 12.912,00 |
| Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 12.490,00 |
| 2. OFICIAIS SUPERIORES | |
| Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 11.451,00 |
| Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 11.250,00 |
| Capitão de Corveta e Major | 11.088,00 |
| 3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | |
| Capitão-Tenente e Capitão | 9.135,00 |
| Primeiro-Tenente | 8.245,00 |
| Segundo-Tenente | 7.490,00 |
| 5. PRAÇAS ESPECIAIS | |
| Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 7.315,00 |
| Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 1.630,00 |
| Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | 1.334,00 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 1.199,00 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 1.185,00 |
| Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval | 1.105,00 |
| 6. PRAÇAS GRADUADAS | |
| Suboficial e Subtenente | 6.169,00 |
| Primeiro-Sargento | 5.483,00 |
| Segundo-Sargento | 4.770,00 |
| Terceiro-Sargento | 3.825,00 |
| Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 2.627,00 |
| Cabo (não engajado) | 1.078,00 |
| 7. DEMAIS PRAÇAS | |
| Taifeiro de Primeira Classe | 2.325,00 |
| Taifeiro de Segunda Classe | 2.210,00 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 1.926,00 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 1.765,00 |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 1.078,00 |
TABELA II – ESCALONAMENTO VERTICAL
| Posto ou Graduação | Índice (‰) |
|---|---|
| 1. OFICIAIS-GENERAIS | |
| Almirante, Marechal e Marechal do Ar, somente nas situações dos arts. 54 e 55 desta Medida Provisória ou do § 2º do art. 16 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) | 1.041,570 |
| Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 1.000,000 |
| Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 958,503 |
| Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 927,176 |
| 2. OFICIAIS SUPERIORES | |
| Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 850,048 |
| Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 835,127 |
| Capitão de Corveta e Major | 823,101 |
| 3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | |
| Capitão-Tenente e Capitão | 678,123 |
| Primeiro-Tenente | 612,055 |
| Segundo-Tenente | 556,009 |
| 5. PRAÇAS ESPECIAIS | |
| Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 543,018 |
| Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 121,000 |
| Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | 99,027 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 89,006 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 87,966 |
| Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval | 82,028 |
| 6. PRAÇAS GRADUADAS | |
| Suboficial e Subtenente | 457,946 |
| Primeiro-Sargento | 407,022 |
| Segundo-Sargento | 354,093 |
| Terceiro-Sargento | 283,943 |
| Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 195,011 |
| Cabo (não engajado) | 80,023 |
| 7. DEMAIS PRAÇAS | |
| Taifeiro de Primeira Classe | 172,592 |
| Taifeiro de Segunda Classe | 164,056 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 142,973 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 131,022 |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 80,023 |
| Círculo | Percentual que incide sobre o soldo | Fundamento |
|---|---|---|
| Oficial General. | 28 | Art. 2º, inciso II. |
| Oficial Superior. | 25 | |
| Oficial Intermediário. | 22 | |
| Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. | 19 | |
| Suboficial, Subtenente e Sargento. | 16 | |
| Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. | 13 |
TABELA II – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
(produção de efeitos financeiros a partir da data especificada no art. 59 desta Medida Provisória)
| Tipo de curso | Percentual que incide sobre o soldo | Fundamento |
|---|---|---|
| Altos Estudos – Categoria I. | 73 | Art. 2º, inciso III. |
| Altos Estudos – Categoria II. | 68 | |
| Aperfeiçoamento. | 45 | |
| Especialização | 27 | |
| Formação | 12 |
TABELA III – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR
(produção de efeitos financeiros a partir da data especificada no art. 59 desta Medida Provisória)
| Posto ou Graduação | Percentual que incide sobre o soldo | Fundamento |
|---|---|---|
| Almirante, Marechal e Marechal do Ar, somente nas situações dos arts. 54 e 55 desta Medida Provisória ou do § 2º do art. 16 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) | O maior alcançado pelo militar durante o serviço, sendo 41% no caso do § 2º do art. 16 do Estatuto dos Militares. | Art. 2º, inciso IV, e art. 30. |
| Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 41 | |
| Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 38 | |
| Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 35 | |
| Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 32 | |
| Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 26 | |
| Capitão de Corveta e Major | 20 | |
| Capitão-Tenente e Capitão dos Quadros Auxiliares | 32 | |
| Capitão-Tenente e Capitão | 12 | |
| Primeiro-Tenente dos Quadros Auxiliares | 30 | |
| Primeiro-Tenente | 6 | |
| Segundo-Tenente dos Quadros Auxiliares | 28 | |
| Segundo-Tenente | 5 | |
| Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 5 | |
| Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 5 | |
| Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | 5 | |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 5 | |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 5 | |
| Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval | 5 | |
| Suboficial e Subtenente | 32 | |
| Primeiro-Sargento dos Quadros Especiais | 32 | |
| Primeiro-Sargento | 20 | |
| Segundo-Sargento dos Quadros Especiais | 26 | |
| Segundo-Sargento | 12 | |
| Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais | 16 | |
| Terceiro-Sargento | 6 | |
| Cabo (engajado) | 6 | |
| Taifeiro-Mor | 5 | |
| Cabo (não engajado) | 5 | |
| Taifeiro de Primeira Classe | 5 | |
| Taifeiro de Segunda Classe | 5 | |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 5 | |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 5 | |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 5 |
TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (VPNI)
| Base | Percentual que incide sobre o soldo | Fundamento |
|---|---|---|
| Tempo de Serviço | 1 por ano | Art. 2º, inciso V, e art 52. |
TABELA V – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
| Situação | Percentual que incide sobre o soldo | Fundamento |
|---|---|---|
| Voo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico. | 20 | Art. 2º, inciso VI. |
| Salto em paraquedas, cumprindo missão militar. | ||
| Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos. | ||
| Mergulho com escafandro ou com aparelho. | ||
| Controle de Tráfego Aéreo. | ||
| Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas. | 10 |
TABELA VI – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
| Situação | Percentual que incide sobre o soldo | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| a | Militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada. | 5 | Art. 2º, inciso VII. |
| b | Militar que, tendo satisfeito o requisito da situação “a” desta tabela, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior. | 5 a cada promoção | |
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
| Situação | Percentual que incide sobre o soldo | Fundamento |
|---|---|---|
| Categoria A. | 20 | Art. 2º, inciso VIII. |
| Categoria B. | 10 |
TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
(produção de efeitos financeiros a partir da data especificada no art. 59 desta Medida Provisória)
| Situação | Percentual que incide sobre o soldo | Fundamento |
|---|---|---|
| Oficial General. | 10 (ao mês) | Art. 2º, inciso IX. |
| Militar em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, de instrutor-chefe de Tiros de Guerra, ou, no caso de praças, de adjunto de comando, suboficial-mor ou graduado-master. | ||
| Participante em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira, no País. | 2 (ao dia) |
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS
| Situação | Valor representativo | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| a | Militar que possua dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar. | Duas vezes o valor da remuneração. | Art. 2º, inciso XII, alínea “a”. |
| b | Militar que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a 3 (três) e igual ou inferior a 12 (doze) meses, sem desligamento da organização militar. | Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta. | |
| c | Militar que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a 15 (quinze) dias e igual ou inferior a 3 (três) meses, sem desligamento da organização militar. | Uma vez o valor da remuneração na ida e outra vez na volta. | |
| d | Militar que possua dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria A ou de uma Localidade Especial Categoria A para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar. | Quatro vezes o valor da remuneração. | |
| e | Militar que não possua dependente e se encontre nas situações “a”, “b”, “c”, ou “d” desta Tabela. | Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações “a”, “b”, “c”, e “d” desta Tabela. | |
| f | Militar que possua ou não dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. | Oficial: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. | Art. 2º, inciso XII, alínea “b”. |
| Praça: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. | |||
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
| Situação | Valor representativo | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| a | O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. | Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força. | Art. 2º, inciso XIII. |
| b | O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento. | Um soldo e meio. | |
| c | Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares. | ||
| d | O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General. | Um soldo. | |
| e | Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar. | ||
| f | Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial. | ||
| g | O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido. | ||
| h | A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. | ||
| i | O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo. | ||
| j | O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade. | ||
| k | O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade. | Um soldo e meio. | |
TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
| Situação | Valor representativo | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| a | O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias. | Dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas. | Art. 2º, inciso XIV. |
| Cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oito horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas. | |||
| b | O Militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades. | Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. | |
| c | A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União. | ||
| d | A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em Localidade Especial de Categoria “A”, quando acompanhada de dependente. | ||
TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE
| Situação | Valor representativo | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| a | Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada. | Uma vez o soldo do posto ou graduação. | Art. 2º, inciso XV. |
| b | Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada. | Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinquenta por cento por recém-nascido. | |
TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ
(produção de efeitos financeiros a partir da data especificada no art. 59 desta Medida Provisória)
| Situação | Valor representativo | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| a | O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde. | Duas vezes o valor do salário mínimo, caso o militar faça jus a partir da data especificada no art. 59 desta Medida Provisória, ou sete quotas e meia de soldo, não podendo ser inferior ao soldo de Cabo Engajado em ambos os casos. | Art. 2º, inciso XVI. |
| b | O militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. | ||
| Situação | Valor representativo | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| a | Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente. | Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Suboficial. | Art. 2º, inciso XVII. |
| b | Na morte do militar pago ao beneficiário da pensão militar. | ||
TABELA VII – SALÁRIO-FAMÍLIA
(produção de efeitos financeiros a partir da data especificada no art. 59 desta Medida Provisória)
| Situação | Valor representativo | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| a | Militar ou pensionista que receba remuneração, proventos ou pensão, considerando seu valor bruto, até o valor do soldo de Cabo Engajado. | 2% do valor do soldo de Cabo Engajado ou 4% do valor do salário mínimo, o que for maior, por dependente. | Art. 2º, inciso XVIII, e art. 32. |
| b | Militar ou pensionista que receba remuneração, proventos ou pensão, considerando seu valor bruto, acima do valor do soldo de Cabo Engajado e até o valor do soldo de Guarda-Marinha. | 1% do valor do soldo de Cabo Engajado ou 2% do valor do salário mínimo, o que for maior, por dependente. | |
