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Visualização da proposta
Remuneração de militares: GRT REP (gratificação de representação) sem 20% para generais

Proposta elaborada por Binho RbSoft com o objetivo de corrigir o Decreto 11.002/2022, que erradamente permite a cumulação de 20% de gratificação de representação para oficiais-generais das Forças Armadas, gerando mais encargos para o Governo.

A proposta é concebida através de uma simples alteração na redação do Decreto 11.002/2022, evidenciada nesta página com esta cor. As partes destacadas ou realçadas são datas, numerações ou outras informações que podem ser alteradas. As demais partes da redação estão nas cores padrões usadas no site do governo: cabeçalho, epígrafe e ementa (para os demais elementos, a cor é a preta). Há links nas referências a outros dispositivos, quando necessário. Em computadores, aparecem textos explicativos quando se posiciona o ponteiro do mouse sobre um trecho do texto, por isso é fortemente recomendável a leitura em computadores.

Qualquer dúvida ou consideração, só fazer contato: vva@binho.net.brBinho RbSoft, Veterano Voz Ativa

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Brasão de Armas Nacionais

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº XXXX, DE 18 DE ABRIL DE 2026.

Altera o Decreto nº 11.002, de 17 de março de 2022, para vedar a cumulação da gratificação de representação em caso específico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 11.002, de 17 de março de 2022, para vedar a cumulação da gratificação de representação em caso específico.

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 11.002, de 17 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

“§ 5º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea "a" do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2026.

Brasília, 18 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro