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Visualização da proposta
CTB: institui a formal legal para pedir passagem pela esquerda

Proposta elaborada por Binho RbSoft com o objetivo de dirimir de uma vez por todas a polêmica quanto aos direitos e deveres de cada condutor quando o assunto envolve passagem e ultrapassagem, estabelecendo uma forma de sinalização para solicitar a passagem que não cause perturbação desnecessária, para que não acarrete riscos. A forma proposta é a seta para a esquerda, uma sinalização que já é praticada por alguns motoristas para pedir passagem sem o incômodo de piscar o farol. Cabe ressaltar que não há restrição para essa sinalização no CTB (muito menos multa), diferente de piscar o farol com o mesmo propósito, que não só não é permitido (art. 40, III), como há uma multa estabelecida (art. 251).

A proposta é concebida através de alterações na redação do CTB, evidenciadas nesta página com esta cor. As partes destacadas ou realçadas são datas, numerações ou outras informações que podem ser alteradas. As demais partes da redação estão nas cores padrões usadas no site do governo: cabeçalho, epígrafe e ementa (para os demais elementos, a cor é a preta). Há links nas referências a outros dispositivos. Em computadores, aparecem textos explicativos quando se posiciona o ponteiro do mouse sobre um trecho do texto, por isso é fortemente recomendável a leitura em computadores.

Se preferir, é possível visualizar a proposta como um Projeto de Lei de iniciativa da Câmara dos Deputados. É possível ativar nota, para destacar parte da redação original contida no CTB que foi suprimida por não ser mais necessária. A nota será iniciada com o carctere especial 📌 e terá este destaque de texto.

Qualquer dúvida ou consideração, só fazer contato: ctb@binho.net.brBinho RbSoft, CTB visual

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Brasão de Armas Nacionais

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador FULANO DE TAL

PROJETO DE LEI Nº 1.901, DE 2026.

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para instituir a luz indicadora de direção do veículo para a esquerda como o único meio legal para o condutor indicar ao veículo que segue à frente a intenção de passá-lo, ou pedir-lhe passagem.

O CONGRESSO NACIONAL, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para instituir a luz indicadora de direção do veículo para a esquerda como o único meio legal para o condutor indicar ao veículo que segue à frente a intenção de passá-lo, ou pedir-lhe passagem.

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 30 Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de passá-lo ou de ultrapassá-lo, deverá:

....................................................................................................” (NR)

Art. 40 ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 3º O condutor somente poderá indicar ao veículo que segue à frente a intenção de passá-lo, ou pedir-lhe passagem, através do uso da luz indicadora de direção do veículo para a esquerda.” (NR)

Art. 251-A Utilizar o pisca-alerta do veículo, exceto nas seguintes situações:

I – em imobilizações ou situações de emergência;

II – quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do dispositivo:

Infração – média;

Penalidade – multa.” (NR)

Art. 251-B Utilizar a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

I – por curto período de tempo, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

II – por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Parágrafo único. A infração será caracterizada como grave na hipótese de uso da troca de luz baixa e alta de forma intermitente para indicar a outro condutor que se tem o propósito de passá-lo, ou pedir-lhe passagem.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 4º O CONTRAN procederá a atualização das normas infralegais de regulamentação para adequação ao disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Art. 5º Revoga-se o art. 251 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

ANEXO
Alterações do Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

....................................................................................................

LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda, podendo ser usada para indicar ao veículo que segue à frente a intenção de passá-lo, ou pedir-lhe passagem.

....................................................................................................” (NR)

 

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo dirimir de uma vez por todas a polêmica quanto aos direitos e deveres de cada condutor quando o assunto envolve passagem e ultrapassagem. De um lado, condutores que desejam seguir o caminho, mas encontram um veículo mais lento à frente, sentem-se no direito de piscar o farol para solicitar a passagem, muitas vezes de forma abusiva (piscam insistentemente, ou o fazem a partir de longas distâncias) e sem se importarem com seus deveres (por exemplo, o limite de velocidade, sem contar o que a legislação verdadeiramente estabelece quanto ao uso da troca de luz baixa e alta de forma intermitente). Por outro lado, condutores que trafegam pela faixa da esquerda acreditam gozar de pleno direito por trafegarem no limite de velocidade, e se apegam a essa condição, sem se darem conta de obrigações a que estão sujeitos por força de disposições contidas na legislação, sem contar que não cabe ao condutor tentar fazer qualquer tipo de controle de tráfego, tarefa de competência exclusiva das autoridades de trânsito. Tal polêmica é agravada por disposições da legislação de trânsito que carecem de ajustes para evitar confusões e assim alimentam a polêmica. Os ajustes necessários norteiam a concepção desta proposta.

O essencial a se destacar é a clara diferença entre passagem por outro veículo e ultrapassagem, expressões muito bem definidas no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, porém não tratadas de forma tão clara em outros pontos da lei, e até mesmo das regulamentações, gerando inconsistências e até afronta ilegal em norma infralegal. As definições constantes no Anexo I do CTB são:

PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Ou seja, a ultrapassagem é uma transposição de faixas, seguida de uma passagem por outro veículo e uma nova transposição de faixas. Sem que haja o “pacote completo”, não se caracteriza a ultrapassagem. Pode-se até afirmar, com base no raciocínio lógico, que toda ultrapassagem implica em passagem, ou seja, tudo que acontecer numa passagem também vai acontecer numa ultrapassagem. Já o contrário não é verdade, nem tudo que acontece numa ultrapassagem tem que acontecer na passagem, pois nem toda passagem advém de uma ultrapassagem. Resumindo, a ultrapassagem é uma manobra mais complexa e, consequentemente, pode envolver mais riscos, o que leva à necessidade de mais cuidados. Esclarecida essa crucial diferença, cabe analisar o que o CTB estabelece em cada situação, identificando-se o que precisa ser corrigido.

O primeiro ponto se refere ao uso da faixa mais à esquerda em pistas com mais de uma faixa de circulação no mesmo sentido. Muitos afirmam que a faixa é destinada apenas para ultrapassagem, mas o art. 29 do CTB esclarece que não é verdade (grifos próprios):

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

....................................................................................................

IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

Para que não haja confusão, é importante esclarecer que o propositalmente transcrito inciso I serve para definir a mão de direção, que, por padrão no Brasil, é à direita. As exceções são algumas situações, como o “retorno inglês”, muito comum em avenidas com pistas das duas mãos separadas por canteiro central. O mais importante aqui está no inciso IV, no qual se pode ver claramente que o deslocamento pela faixa da esquerda é legalmente permitido.

O ponto seguinte diz respeito especificamente à manobra de ultrapassagem, tratada de forma detalhada nos incisos IX e X também do art. 29, e também nos artigos 32 e 33. Não há necessidade de transcrever tais dispositivos, apenas se deve considerar que a existência de tantos dispositivos abordando a mesma questão se deve ao fato de se tratar de uma manobra realmente mais complexa, a ponto de o legislador ter enxergado a necessidade de tratá-la de forma tão detalhista.

O próximo ponto de importância é referente à afirmação de que o condutor que trafega pela faixa da esquerda, estando no limite de velocidade regulamentado para a via, não tem a obrigação legal de ceder passagem, sendo essa obrigação meramente moral. Esse é um ponto polêmico, pois o dispositivo do CTB que trata de situação similar não define essa obrigação em relação à passagem, fazendo-o somente quanto à ultrapassagem (grifo próprio):

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Ao pé da letra, o condutor realmente não tem a obrigação de estar atento para a aproximação de outros veículos em maior velocidade, em situações nas quais poderia ocorrer somente a passagem, e esse sentimento é reforçado no caso de estar trafegando já no limite da velocidade regulamentado para a via, ainda que pela faixa da esquerda. O art. 30, na verdade, é mais um dispositivo que evidencia a necessidade de maiores cuidados em relação à ultrapassagem. No entanto, o CTB define uma infração para o condutor que deixa de dar passagem solicitada:

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Ou seja, parece um contrassenso não ressaltar a necessidade de atenção, porém atribuir uma penalidade a quem deixar de ceder a passagem, caso haja solicitação. Em outras palavras, a mensagem que o CTB passa é que o condutor, se não puder ser ultrapassado, pode se distrair em relação a possível passagem, porém, caso outro veículo se aproxime e solicite a passagem, e o condutor continue sem a devida atenção, deixando de ceder passagem, estará passível de punição. Sendo assim, propõe-se uma alteração no art. 30, para incluir a passagem como um dos motivos pelos quais o condutor deve se manter atento e, ao perceber o propósito, deve agir de acordo, mesmo que não haja solicitação.

Chega-se então ao ponto de maior impacto, que aborda a solicitação de passagem. Em que pese o art. 198 definir a infração para o condutor que deixa de dar passagem solicitada, o CTB não estabelece a forma de fazer essa solicitação, mais uma vez demonstrando a preocupação apenas no caso de ultrapassagem (grifos próprios):

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

....................................................................................................

III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

....................................................................................................

Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

....................................................................................................

II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

No caso da ultrapassagem, há duas maneiras legais, não de solicitar, mas de indicar a intenção ou advertir: um toque breve de buzina (fora das cidades) ou piscar o farol. Porém nada é estabelecido no caso de passagem por outro veículo, para solicitar. E é nesse ponto que se revela o ápice da polêmica: de um lado, há quem acredite que, por similaridade, a forma correta é piscar o farol; por outro lado, há quem considere ilegal piscar o farol para pedir passagem. E realmente é ilegal, pois o inciso III do art. 40 é bem claro em dizer que a sinalização só pode ser usada no caso de ultrapassagem ou para alertar sobre riscos. Qualquer outro uso é passível de multa (grifo próprio):

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

....................................................................................................

II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

Ainda que a lei seja muito clara quanto às únicas permissões legais, entre os que acreditam que a similaridade é válida, encontram-se não só pessoas comuns, mas pessoas com formação em legislação de trânsito (mestres e até doutores) ou detentoras de notório saber acerca da legislação de trânsito e, pasme, o próprio CONTRAN, visto que no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, encontra-se, no campo de definições e procedimentos da ficha de fiscalização de código do enquadramento 586-00, cujo amparo é o art. 198 do CTB, o seguinte (grifos próprios):

....................................................................................................

2. Para indicar ao veículo que segue à frente a intenção de passá-lo, o condutor deverá acionar a luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo. Fora das áreas urbanas, é permitido o uso de buzina, desde que em toque breve.

Ou seja, a regulamentação extrapolou sua função ao inovar, criando regra inexistente na lei e, pior ainda, afrontando-a, um claro flagrante de ilegalidade. Além disso, o dispositivo cai em contradição com outro da própria norma, como se pode observar na ficha de fiscalização de código do enquadramento 730-70, cujo amparo é o inciso II do art. 251 do CTB e cujas disposições estão corretamente alinhadas com o CTB, estabelecendo de forma correta que só não deverá haver autuação nos casos previstos na lei, entre os quais não se encontra o pedido de passagem.

A essa altura, o condutor, cidadão brasileiro, cumpridor de suas obrigações legais, encontra-se em uma situação de insegurança jurídica, em que, sim, tem o direito de trafegar pela faixa da esquerda, e sim, nessa situação tem a obrigação de dar passagem quando solicitado, e sim, tem o direito de solicitar passagem, porém, não, simplesmente não há uma forma legal estabelecida para fazer essa solicitação, sendo que o que se tem não passa de mera especulação com base em interpretação equivocada e, para piorar, um flagrante caso de ilegalidade por norma infralegal. Tal situação evidencia a necessidade de se estabelecer essa forma legal, para que a legislação se torne correta e confiável, e, especialmente, para que nenhum condutor seja autuado por cometer infração que acredita não cometer.

O caminho mais fácil parece ser alterar a lei no sentido de legalizar o que hoje é praticado, e até já está disposto na regulamentação, ainda que de forma ilegal. No entanto, faz-se necessário analisar com cuidado a situação para entender o motivo pelo qual o legislador estabeleceu que o uso da troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, é permitida no caso da ultrapassagem, mas não dispôs pela legalidade dessa sinalização no caso da passagem. Um pouco de reflexão crítica demonstra que é muito óbvio o motivo pelo qual não é permitido piscar para sinalizar uma simples passagem: causa uma perturbação que pode tirar a atenção do condutor que vai à frente, o que pode gerar um grande risco. Para ficar mais claro, tome-se como exemplo uma fictícia, porém bem plausível situação…

O condutor que vem à frente até já observou pelo retrovisor um outro que se aproxima, mas ainda não cedeu passagem porque ainda não teve oportunidade. Em um dado momento, esse condutor observa mais à frente alguma coisa que pode representar um perigo, como um animal próximo à pista, talvez com intenção de atravessar. Nesse momento, o condutor precisa dedicar o máximo de atenção ao perigo à frente, e até já toma algumas precauções, como se preparar para uma possível necessária reação. Porém, nesse momento de tensão, talvez sem ter visto o perigo mais adiante, o condutor que segue atrás pisca o farol para solicitar passagem, mesmo que de forma não tão contundente ou insistente. O condutor que vem à frente é surpreendido pelo clarão em seu retrovisor interno, o que pode desviar a sua atenção por um instante em um momento crucial, e o desfecho pode ser um infeliz acidente, envolvendo vários veículos.

Diante desse exemplo, certamente haverá quem questione se o mesmo não vale para o caso de ultrapassagem, manobra na qual a sinalização é legalmente permitida, mas a resposta também é simples e óbvia: no caso da ultrapassagem, a sinalização na verdade não se constitui em um pedido, mas em uma advertência. Nessa situação, o elemento surpresa é o próprio veículo que vai ultrapassar. A grande diferença reside no nível de complexidade das manobras. A sinalização de advertência pode ser necessária exatamente por causa do maior risco envolvido durante uma ultrapassagem, que, como já citado, é composta por uma passagem e duas transposições de faixa. Em termos objetivos, o veículo de trás “sai do retrovisor” do outro, passar ao lado dele, e toma a sua frente, tudo o mais rapidamente possível. Piscar para avisar sobre tudo isso pode evitar um acidente, diferente do caso da passagem, em que piscar pode causar um acidente.

Sendo assim, este projeto de lei propõe uma outra forma de sinalização para solicitar a passagem. A forma proposta, o uso da luz indicadora de direção do veículo para a esquerda, não é novidade alguma, pois já é praticada por muitos condutores que almejam passar o sentimento de fazer uma solicitação de forma menos agressiva possível, evitando conflitos com aqueles que se incomodam mais com faróis piscando. A sinalização é muito bem aceita, inclusive pelos condutores que acreditam na não obrigação de ceder passagem. E também é intuitiva e facilmente compreendida. Na verdade, é como se existisse um código informal nas estradas e rodovias, alguma coisa que ninguém ensina, embora todos saibam por ser muito intuitiva. Além disso, a sinalização proposta não é capaz de gerar a perturbação que pode gerar um risco, como na situação exemplificada antes.

Em que pese não haver restrição legal alguma no CTB para esse uso adverso da luz indicadora de direção do veículo, em especial algum tipo de infração ou de penalidade, propõe-se estabelecer essa forma legal de sinalização através das alterações no CTB e das consequentes alterações na regulamentação. Para a efetivação da proposta, basta a adição de um parágrafo no art. 40, que trata do uso das luzes do veículo, e de um trecho de texto na definição da luz indicadora de direção do veículo, contante no Anexo I do CTB.

Como ponto adicional, observa-se o art. 251 do CTB como um todo, em que parece haver uma mistura de situações em seus incisos e alíneas, com situações referentes ao uso do pisca-alerta no inciso referente à troca de luz baixa e alta de forma intermitente, evidenciando a necessidade de correções. Para tal cenário, propõe-se a revogação do art. 251 e a criação de dois novos artigos, um para cada situação.

Sendo assim, são estas as alterações propostas:

Art. 30: acrescenta-se a situação de passagem, para que fique claro ao condutor sobre a obrigação de ceder passagem, mesmo sem que haja solicitação.

Art. 40: acrescenta-se um parágrafo, instituindo o uso da luz indicadora de direção do veículo para a esquerda como o único meio legal para o condutor indicar ao veículo que segue à frente a intenção de passá-lo, ou pedir-lhe passagem.

Revogação do art. 251 e criação de dois novos artigos, 251-A e 251-B, tipificando as infrações pelo uso não permitido de pisca-alerta e de troca de luz baixa e alta de forma intermitente, respectivamente.

Alteração da definição de luz indicadora de direção do veículo no Anexo I, para incluir a possibilidade de uso para solicitar passagem.

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2026.

Senador FULANO DE TAL
Partido Xxxxx – UF